DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por M A D S, contra … — HC HC 1027437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por M A D S, contra acórdão do TJSP "que julgou deferida em parte ação de revisão criminal do ora requerente" (fl.
- O paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual (art.
- 347, parágrafo único, respectivamente; todos do Código Penal).
- Alega, em síntese, que a pena-base foi majorada com base em fundamentação vaga, e que houve bis in idem quanto ao reconhecimento do motivo fútil.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3582, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por M A D S, contra acórdão do TJSP "que julgou deferida em parte ação de revisão criminal do ora requerente" (fl. 2).
O paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual (art. 121, § 2º, II, III e IV, e § 2º-A, I; art. 211, caput; e art. 347, parágrafo único, respectivamente; todos do Código Penal).
Alega, em síntese, que a pena-base foi majorada com base em fundamentação vaga, e que houve bis in idem quanto ao reconhecimento do motivo fútil. Afirma que os maus antecedentes, reconhecidos apenas em segunda instância, não guardam relação com o caso e se referem a condenações muito antigas. Também afirma que a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida indevidamente.
Requer o imediato ajuste dosimétrico.
A Defensoria Pública da União foi instada a se manifestar, porém permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo à fl. 60).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção". (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schiett i Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023).
No caso, o paciente não trouxe aos autos o acórdão de revisão criminal, apontado pelo impetrante como ato coator, no qual, em te se, as questões teriam sido examinadas, peça essencial à compreensã o da controvérsia. Portanto, como não há decisão de Tribunal colacionada aos autos, inviável a apreciação das matérias por esta Corte, cuja competência para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da República, exige decisão de Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia inviabiliza o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020; AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.
Cumpre ainda
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).
3 . Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no HC n. 964.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.