DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de decisã… — HC HC 1027437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado de próprio punho, por instrução deficiente.
- A Defensoria aduz contradição porque juntou petição às fls.
- 64-67, na qual requereu o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.
- No entanto, constou da decisão embargada que não teria havido manifestação, consoante certidão de decurso à fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3582, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado de próprio punho, por instrução deficiente.
A Defensoria aduz contradição porque juntou petição às fls. 64-67, na qual requereu o envio dos autos ao Tribunal de Justiça. No entanto, constou da decisão embargada que não teria havido manifestação, consoante certidão de decurso à fl. 60.
Requer, assim, seja esclarecida a contradição.
É o relatório.
DECIDO.
De fato, instada a se manifestar por despacho publicado em 20/8/2025, a DPU somente veio a fazê-lo após findo o prazo legal, conforme certificado à fl. 60, em 30/9/2025, sendo a respectiva manifestação juntada aos autos às 18h05, após proferida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ainda que a publicação tenha ocorrido 1 hora depois, não havendo falar, assim, em omissão.
Quanto ao mérito da manifestação, verifica-se que a DPU não constatou "a possibilidade de manejo do pedido diretamente perante o Colendo STJ, uma vez que não foi inaugurada a competência dessa Corte Superior para análise do remédio heroico" (fl. 66), por se tratar de condenação transitada em julgado, requerendo, assim, o encaminhamento dos autos ao TJSP, "para ser distribuída como Revisão Criminal e posterior intimação da DPE/SP para acompanhamento" (fl. 66).
O pedido, contudo, mostra-se descabido tendo em vista que a petição foi formulada de próprio punho pelo paciente, o qual não tem capacidade postulatória para ajuizar o pleito revisional.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.