DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A.T., contra acórdão … — HC HC 1027438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A.T., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 129, § 13º, do Código Penal - CP, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação dos danos morais causados à vítima (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A.T., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900068-32.2023.8.12.0058.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação dos danos morais causados à vítima (fls. 35/43).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. CIÚME E INCONFORMISMO COM FIM DE RELACIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de lesão corporal grave praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, com sursis por 2 anos e pagamento de R$ 2.000,00, a título de reparação dos danos. A defesa pleiteia: (i) a neutralização dos motivos do crime, com redução da pena-base ao mínimo legal; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inconformismo do réu com o término do relacionamento constitui fundamento idôneo para valoração negativa dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inconformismo com o término do relacionamento, ainda que recorrente em delitos de violência de gênero, reflete sentimento de posse e dominação e não integra o tipo penal em abstrato, sendo idôneo para justificar a valoração negativa dos motivos do crime na dosimetria da pena, diante da especial reprovabilidade da conduta.
4. O ciúme e o não aceite do fim do vínculo afetivo são manifestações de controle e menoscabo à liberdade da mulher, revelando grau acentuado da reprovabilidade social, apto a ensejar a exasperação da pena-base, à luz da Lei Maria da Penha.
5. A confissão em juízo é parcial, contraditória e desmentida pelas provas dos autos, não se tratando de verdadeira admissão dos fatos típicos, razão pela qual não se reconhece a atenuante do art. 65,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alíneas "c" e "d"; Código Penal, arts. 129, § 13, e 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
(AREsp n. 2.914.840/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no acórdão que, na dosimetria da pena, afastou a atenuante da confissão. Portanto, inviável a concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.