DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO GABRIEL DEPERON GO… — HC HC 1027439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO GABRIEL DEPERON GONÇALO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente - preso em flagrante, em 20/4/2025 - foi denunciado por infração ao art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO GABRIEL DEPERON GONÇALO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3009627-06.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente - preso em flagrante, em 20/4/2025 - foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 59/62).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 103/116.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 60/61):
Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito e dos antecedentes do autuado.
O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e exibição de 55 porções de maconha com peso total de 173 gramas, além da quantia de R$ 312,50 em dinheiro, e laudo de constatação preliminar positivo para tetrahidrocanabinol (THC). Vale ainda frisar que, em solo policial, os policiais militares Wellington dos Santos Silva e Airton Victorio Ferrari relataram de forma coerente e uniforme que flagraram o autuado entregando algo a um motociclista e, ao perceber a aproximação da viatura, dispensando uma sacola sob um veículo.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado encontra-se em cumprimento de medida cautelar de liberdade provisória deferida nos autos nº 1500175-76.2024.8.26.0551
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas aos agentes.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.