ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão da negativa de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- O agravante já havia sido beneficiado com comutação de penas por decretos anteriores, incluindo o Decreto nº 9.246/2017, o que motivou a negativa do benefício pelo Tribunal de origem, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Comutação de Penas. Vedação à Concessão Sucessiva. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão da negativa de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
2. O agravante já havia sido beneficiado com comutação de penas por decretos anteriores, incluindo o Decreto nº 9.246/2017, o que motivou a negativa do benefício pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023.
3. A defesa sustentou que o art. 4º do referido decreto deveria ser interpretado de forma a permitir a concessão do benefício mesmo para condenados que já haviam sido agraciados por decretos anteriores, desde que não tivessem obtido a comutação até a data-limite de 25/12/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
5. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 estabelece que a comutação de penas é vedada a condenados que já tenham obtido o benefício por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
6. A comutação e o indulto são benefícios concedidos pelo Presidente da República, pautados em critérios de política criminal, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar sua extensão por interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
7. A norma é voltada à pessoa do condenado, e não às infrações penais cometidas, de modo que a vedação abrange quaisquer infrações cujas penas tenham sido comutadas com base em decretos anteriores.
8. No caso concreto, o agravante já havia sido beneficiado por comutação anterior, incidindo a vedação do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, o que inviabiliza a concessão do benefício em relação a outras condenações.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior". 4. No caso, " .. verifica-se que o agravado já foi agraciado pela comutação da pena com fundamento nos Decreto dos anos de 2006, 2012, 2014 e 2015 (incidentes n. 14784879, 10065473, 14784921 e 14784926), incorrendo no óbice à nova concessão de comutação". 5. Assim, por ter obtido esse benefício anteriormente, o paciente não preenche o requisito objetivo do referido art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RHC 260758 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.