DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSNEI PADILHA SOARES … — HC HC 1027445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSNEI PADILHA SOARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no agravo em execução penal nº 4004537- 48.2024.8.16.4321.
- Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a comutação de penas do Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, embora já tivesse sido anteriormente pelo Decreto n.
- 9.246/201, razão pela qual o TJ cassou a decisão primeva.
Resultado indicado
4º em verdade deve ser interpretado a partir da totalidade da normativa presidencial, de modo a concluir que o referido dispositivo prevê nada mais que a possibilidade da comutação ser concedida aos presos mesmo que estes tenham direito à comutação nos moldes de decretos anteriores mas não as obtiveram até a data-limite de 25/12/2023".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSNEI PADILHA SOARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no agravo em execução penal nº 4004537- 48.2024.8.16.4321.
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a comutação de penas do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, embora já tivesse sido anteriormente pelo Decreto n. 9.246/201, razão pela qual o TJ cassou a decisão primeva.
No presente writ, a defesa alega que "o suposto conflito com o que dispõe o art. 4º em verdade deve ser interpretado a partir da totalidade da normativa presidencial, de modo a concluir que o referido dispositivo prevê nada mais que a possibilidade da comutação ser concedida aos presos mesmo que estes tenham direito à comutação nos moldes de decretos anteriores mas não as obtiveram até a data-limite de 25/12/2023".
Requer, inclusive liminarmente, suspender o decidido pelo TJ.
No mérito, a concessão da ordem, nos termos supramencionados.
Acórdão impetrado às fls. 17-21.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 54-55.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 64-89.
Parecer do MPF às fls. 94-101 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, diante da inexistência de cons trangimento ilegal, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O acórdão combatido foi lavrado nos seguintes termos:
"Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de comutação de penas, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a sentenciado já beneficiado por decreto similar. A defesa sustenta que a vedação prevista no art. 4º do referido diploma não se aplicaria indistintamente a todas as condenações do embargante, mas apenas àquela que já fora objeto de comutação anterior, pleiteando,
[trecho intermediário suprimido]
pautadas em critério de Política Criminal, sendo descabido ao Poder Judiciário empreender interpretação extensiva para ampliar a extensão do benefício, sob pena de vulneração do Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, como bem apontado pelo Tribunal recorrido, trata-se de medida voltada à pessoa do condenado e não às infrações penais por este cometidas, de modo que não deve prevalecer a interpretação dada pela defesa no sentido de que a vedação constante na norma transcrita abarca tão somente as infrações cujas penas foram comutadas com base em Decretos anteriores.
Assim sendo, considerando que, na hipótese, o condenado foi agraciado com comutação anterior, incide à hipótese a vedação do art. 4º do Decreto 11.846/23, não sendo cabível a comutação em relação a outras condenações.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.