ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- O recorrente foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC 753.305/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento:08/11/2022, Quinta Turma, DJe 11/11/2022).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de procuração. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O recorrente foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto sem procuração nos autos.
5. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração, conforme a Súmula 115 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, não sendo conhecido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.305-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 68-69).
O mérito da demanda diz respeito ao pedido do autor para que seja revisto, em sede de habeas corpus substitutivo, o regime inicial de cumprimento da pena, bem como a dosimetria da pena.
Sendo liminarmente indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, foi apresentado agravo regimental, sem que estivesse, contudo, acompanhado da devida procuração assinada.
Instado a sanar o vício identificado, o agravante acostou a petição de fls. 96-101.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de procuração. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
[trecho intermediário suprimido]
que não o conhece ou que, conhecendo-o embora, denega a ordem vindicada.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Intimada a defesa para regularizar a situação processual, à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 do NCPC, o prazo transcorreu in albis.
2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC 753.305/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento:08/11/2022, Quinta Turma, DJe 11/11/2022).
Ante o exposto, não tendo sido apresentada procuração válida, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.