DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JHONATA RAMOS DA SILVA — HC HC 1027448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JHONATA RAMOS DA SILVA.
- Da petição de próprio punho infere-se que o impetrante/paciente alega constrangimento ilegal em sua execução penal e pugna pela progressão de cumprimento da pena ao regime semiaberto. Às e-STJ fls.
- 114/120, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que "o TJSP prestou informações no sentido de que não há registro de habeas corpus impetrado em favor do paciente.
- Não há, ainda, informações pormenorizadas sobre o processo de execução do paciente.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JHONATA RAMOS DA SILVA.
Da petição de próprio punho infere-se que o impetrante/paciente alega constrangimento ilegal em sua execução penal e pugna pela progressão de cumprimento da pena ao regime semiaberto.
Às e-STJ fls. 114/120, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que "o TJSP prestou informações no sentido de que não há registro de habeas corpus impetrado em favor do paciente. Não há, ainda, informações pormenorizadas sobre o processo de execução do paciente. Desta feita, esclarece-se que cópia integral deste feito será remetido ao setor responsável da Defensoria Pública que acompanha o processo de execução criminal do paciente para examinar a possibilidade de pedido de progressão de regime tal qual ele formulara de próprio punho" (e-STJ fl. 45).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 50/51).
É o relatório.
Decido.
A despeito das alegações formuladas pelo paciente/impetrante, verifico que a suscitada progressão de regime não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevid a supressão de instância.
.. (HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.