DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Luciano dos Santos… — HC HC 1027451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Luciano dos Santos Felix, em que se aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus Criminal n.
- 2204283-77.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, pela ausência de fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, bem como sua desproporcionalidade, sobretudo diante da quantidade não expressiva de entorpecentes apreendidos.
- Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando sua primariedade, a inexistência de antecedentes criminais, além de outros elementos que evidenciam a desnecessidade da segregação cautelar.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Luciano dos Santos Felix, em que se aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus Criminal n. 2204283-77.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, pela ausência de fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, bem como sua desproporcionalidade, sobretudo diante da quantidade não expressiva de entorpecentes apreendidos.
Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando sua primariedade, a inexistência de antecedentes criminais, além de outros elementos que evidenciam a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares.
É o relatório.
Infere-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente possuir condenação recente pelo crime de tráfico de drogas, bem como pela circunstância de ter empreendido fuga quando abordado por policiais, após ordem de parada (fl. 38).
A Corte estadual manteve a custódia cautelar do paciente, afastando a existência de qualquer ilegalidade na medida imposta.
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida - 29 porções de cocaína (aproximadamente 16g) -, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 16 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.