DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS KAYAHARA TEIXE… — HC HC 1027453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS KAYAHARA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação de cálculo, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem conheceu em parte do agravo de execução penal interposto pela defesa e, na parte conhecida, negou provimento, tendo determinado, de ofício, a retificação dos cálculos, adotando somente a sanção total remanescente de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE RECÁLCULO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS KAYAHARA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008410-95.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação de cálculo, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem conheceu em parte do agravo de execução penal interposto pela defesa e, na parte conhecida, negou provimento, tendo determinado, de ofício, a retificação dos cálculos, adotando somente a sanção total remanescente de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 13/14):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE RECÁLCULO DA PENA.
I. Caso em Exame.
1. Agravo manejado pela defesa contra o r. decisum que manteve o indeferimento do pleito de revogação do indulto declarado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena remanescente.
II. Questão em Discussão.
2. Verificar (i) a tempestividade do agravo quanto à pretensa cassação da r. decisão que deferiu o indulto; e (ii) a adequação do cálculo da sanção que ora se executa.
III. Razões de Decidir.
3. O pleito vertido à revogação do benefício foi fulminado pela preclusão temporal, porquanto a r. decisão que afastou a tese na origem não foi objeto de oportuna e tempestiva impugnação. 4. A data-base para progressão de regime deve ser aquela em que o sentenciado, de fato, deu início ao cumprimento da reprimenda que ora se executa, que, in casu, se confunde com o dia imediatamente seguinte ao que preencheu os requisitos do indulto obtido. 5. A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo a inclusão das penas indultadas nos cálculos de liquidação da sanção remanescente.
IV. Dispositivo e Tese.
6. Agravo conhecido em parte e, nesta, desprovido, com determinação de ofício para retificação do cálculo da pena, adotando-se somente a sanção total remanescente de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, de acordo com o PEC nº 0000738-18.2020.8.26.0509.
Tese de julgamento: A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo a manutenção das sanções indultadas no cálculo de liquidação de pena.
Legislação Citada: Decreto Presidencial 11.846/2023. L. 11.343/06, art. 33, § 4º. L. 9.503/1997, art. 309. CP art. 329, caput.
Jurisprudência Citada: Súmula 700 do
[trecho intermediário suprimido]
em apreço, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na decisão de primeiro grau ou no acórdão.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 988.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.