DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WALTER ROBERTO OLGADO JUNIOR con… — HC HC 1027454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WALTER ROBERTO OLGADO JUNIOR contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2211470-39.2025.8.26.0000), que denegou a ordem anteriormente pleiteada pela defesa.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que as decisões que mantiveram a custódia basearam-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração do periculum libertatis.
- Aduz que a prisão se revela desproporcional e desnecessária, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e ostenta bons antecedentes, condições pessoais favoráveis que, segundo a defesa técnica, seriam suficientes para afastar a necessidade da custódia extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WALTER ROBERTO OLGADO JUNIOR contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2211470-39.2025.8.26.0000), que denegou a ordem anteriormente pleiteada pela defesa.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que as decisões que mantiveram a custódia basearam-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração do periculum libertatis.
Aduz que a prisão se revela desproporcional e desnecessária, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e ostenta bons antecedentes, condições pessoais favoráveis que, segundo a defesa técnica, seriam suficientes para afastar a necessidade da custódia extrema.
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
A liminar foi indeferida às fls. 198-200.
Foram prestadas informações processuais aos autos (fls. 206-219).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem de ofício (fls. 239-244).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
e exige prova robusta da absoluta e exclusiva dependência, o que não foi comprovado de forma suficiente a justificar a modificação do regime prisional. A alegação de doença grave da companheira, ainda que de extrema relevância sob o prisma humanitário e da dignidade da pessoa humana, não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da custódia, quando presentes os sólidos fundamentos da garantia da ordem pública derivados da extrema gravidade concreta do delito imputado ao paciente.
Dessa forma, a prisão domiciliar se apresenta como medida incabível neste momento processual, em face da não demonstração da imprescindibilidade dos cuidados do paciente in loco e da manutenção dos requisitos para a prisão preventiva, elementos que, conjugados, impedem a intervenção corretiva desta Corte Superior.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.