DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAS IVANOVICHI D… — HC HC 1027457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAS IVANOVICHI DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão para o regime aberto, formulado pelo paciente, com base na interpretação de que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
- 14.843/24, não poderia ser aplicada retroativamente, por ser mais gravosa (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAS IVANOVICHI DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002404-42.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão para o regime aberto, formulado pelo paciente, com base na interpretação de que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/24, não poderia ser aplicada retroativamente, por ser mais gravosa (fls. 120/122).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 15/16):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Postulada cassação da decisão que deferiu progressão de regime sem a realização de exame criminológico, repudiada pela declaração incidental de inconstitucionalidade da novel lei na matéria Lei nº 14.843/2024 que repristinou a obrigatoriedade do exame criminológico.
Agravado reincidente que resgata condenações de roubo majorado e tráfico de drogas, com pena corporal somada de mais de dezesseis anos de reclusão, em regime inicial fechado assim unificado, sem prejuízo de outras penas devidamente impostas. Lei nº 14.843/2024. Obrigatoriedade do exame criminológico. Art. 112, §1, da LEP. Repristinação. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Inviabilidade. Súmula Vinculante 26. Renovada hermenêutica, superando a Súmula nº 439 do C. STJ. Critério legal introduzido. Art. 97, CR/1988. ADI 7.672/DF. Inexistência de suspensão judicial dos efeitos da novel legislação. Tema político. Reforma legal que não suprimiu a individualização penal. Preservada a livre convicção do julgador. Caso concreto. Fundamentação idônea. Exame criminológico. Medida de rigor. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante do largo lapso de pena ainda a purgar, estimado o TCP para 06.04.2027. Dilação probatória. Medida cabível.
Provimento."
No presente writ, as impetrantes sustentam que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
Alegam não haver fundamentação idônea para determinar a realização do exame criminológico.
Requerem a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para restabelecer a progressão de regime, independentemente da realização da
[trecho intermediário suprimido]
salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.572/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea na decisão da Corte estadual, ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que concedeu a progressão de regime ao paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.