DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER VALADARES VIEIR… — HC HC 1027459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER VALADARES VIEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente, não obstante o reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo e da boa conduta carcerária, sob o fundamento de resultado desfavorável em exame criminológico, da quantidade de pena remanescente e da aplicação do princípio in dubio pro societate.
- Neste writ, alega o impetrante que a decisão atacada afetaria diretamente a liberdade de locomoção do paciente, não se podendo restringir a utilização do habeas corpus sob o argumento de que não seria sucedâneo recursal, por se tratar de garantia constitucional ampla, cu jo alcance não poderia ser limitado por legislação infraconstitucional.
- Alega que a orientação jurisprudencial estaria sendo revista, mencionando notícia de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o eventual cabimento de recurso não impediria a impetração de habeas corpus quando o objeto estivesse diretamente ligado à liberdade de locomoção física, de modo que a restrição ao conhecimento adotada por Corte Superior teria sido indevida.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 870417/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER VALADARES VIEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0007377-25.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente, não obstante o reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo e da boa conduta carcerária, sob o fundamento de resultado desfavorável em exame criminológico, da quantidade de pena remanescente e da aplicação do princípio in dubio pro societate.
Neste writ, alega o impetrante que a decisão atacada afetaria diretamente a liberdade de locomoção do paciente, não se podendo restringir a utilização do habeas corpus sob o argumento de que não seria sucedâneo recursal, por se tratar de garantia constitucional ampla, cu jo alcance não poderia ser limitado por legislação infraconstitucional.
Alega que a orientação jurisprudencial estaria sendo revista, mencionando notícia de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o eventual cabimento de recurso não impediria a impetração de habeas corpus quando o objeto estivesse diretamente ligado à liberdade de locomoção física, de modo que a restrição ao conhecimento adotada por Corte Superior teria sido indevida.
Argumenta, quanto ao requisito subjetivo, que a avaliação criminológica não teria sido negativa, apontando diversos elementos favoráveis ao processo de ressocialização. Expõe que o setor de trabalho e educação teria informado a inviabilidade de atividades laborterápicas em razão do perfil de segurança máxima da unidade, circunstância alheia à vontade do sentenciado.
Defende, ainda, que o requisito objetivo teria sido alcançado em 12 de dezembro de 2009, e que não teria havido faltas disciplinares nos últimos 15 (quinze) anos, permanecendo o paciente em regime fechado em razão de sucessivos pareceres técnicos negativos, decisão mantida pela autoridade apontada como coatora.
Ressalta que o relatório social teria indicado boa conduta carcerária, assunção de responsabilidade, arrependimento, amadurecimento, manutenção de vínculos familiares e projeto de vida estruturado, com pretensão de residir com a companheira e filhas, e perspectiva de trabalho lícito.
Destaca que o relatório psicológico teria descrito estado mental preservado, ausência de sinais de agressividade, reconhecimento das consequências dos atos, empatia, planejamento de reinserção social e intenção de trabalhar sob proposta já existente, reforçando o mérito
[trecho intermediário suprimido]
resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
É consabido que "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 870417/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023)
Desse modo, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.