DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGE MORENO SOUZA DO BO… — HC HC 1027462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGE MORENO SOUZA DO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento do HC n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado perante o Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 0054012-85.2025.8.19.0000 perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGE MORENO SOUZA DO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento do HC n. 0054012-85.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado perante o Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 288 do Código Penal (fls. 64-68).
Contra tal ato, impetrou o HC n. 0054012-85.2025.8.19.0000 perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem (fls. 84-93).
Na presente impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Argumenta-se que a medida é excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos, conforme o artigo 312 do CPP e o artigo 5º da Constituição Federal. A decisão impugnada, entretanto, teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em risco genérico à ordem pública, sem individualizar a conduta do paciente.
Alega-se inexistirem indícios robustos de autoria ou materialidade, sendo o envolvimento do paciente restrito a um único pagamento realizado em julho de 2024. Sustenta-se, ainda, que não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita. Ressalta-se a ausência de contemporaneidade, já que os fatos são pretéritos e não há demonstração de perigo atual. Mesmo em caso de condenação, a pena seria aplicada em regime aberto ou substituída por restritivas de direitos, conforme os artigos 288 e 171 do Código Penal.
Defende-se que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, suficientes para garantir o processo. Aponta-se, ainda, prejuízo irreparável, pois o paciente foi aprovado em concurso para Policial Penal e corre risco de perder a vaga caso permaneça preso.
Requer-se, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede-se a concessão definitiva do habeas corpus, confirmando a liminar, com substituição da prisão por medidas cautelares como comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e de ausentar-se do Estado sem autorização. Pleiteia-se, por fim, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e ausência dos requisitos legais.
A liminar foi indeferida
[trecho intermediário suprimido]
das vítimas e atingem a coletividade. A manutenção da prisão, portanto, não representa violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a custódia cautelar possui natureza processual e visa a resguardar a efetividade do processo penal.
No que concerne à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que se mostram patentemente insuficientes e inadequadas.
Finalmente, acerca da alegada ausência de contemporaneidade, o argumento defensivo não merece prosperar. A contemporaneidade da medida cautelar não se afere pela distância temporal entre a data do fato e a decretação da prisão, mas sim pela subsistência dos motivos que a ensejaram no momento da sua imposição ou manutenção. Logo, a decretação da custódia é contemporânea à necessidade de garantir que o processo atinja seu resultado útil.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.