DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO DA SIL… — HC HC 1027463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO DA SILVA e LOTHAR MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA FIDELIS - presos porque denunciados pela prática do delito descrito no art.
- 3) -, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- Alega-se, na impetração, que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada sem a presença dos pressupostos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, não havendo indícios de que a liberdade dos réus causaria perigo à ordem pública (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO DA SILVA e LOTHAR MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA FIDELIS - presos porque denunciados pela prática do delito descrito no art. 33, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3) -, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0020587-67.2025.8.19.0000/RJ).
Alega-se, na impetração, que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada sem a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo indícios de que a liberdade dos réus causaria perigo à ordem pública (fls. 4/5).
Afirma-se que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, têm endereços fixos e foram apreendidos com pequena quantidade de drogas (fl. 5).
Sustenta-se que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso concreto, não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo mais adequada a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 6/7). Destaca-se que não há vítimas no caso e que as únicas testemunhas são os policiais responsáveis pela abordagem (fl. 6).
No mérito, requer-se a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas (fl. 11).
Solicita-se, em caráter liminar, a imediata colocação em liberdade dos pacientes, com expedição de alvarás de soltura (fls. 10/11).
É o relatório.
Inicialmente, no tocante aos pressupostos autorizadores da prisão cautelar, verifico que há elementos aptos a evidenciar a materialidade delitiva e indícios de autoria, nos moldes do art. 312 do CPP.
No caso, o acórdão impugnado mantém a prisão preventiva fundamentando-se na gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, equiparado a crime hediondo. A decisão destaca a tentativa de fuga e descarte de drogas pelos pacientes, além do envolvimento de um adolescente, o que compromete a paz social. A fundamentação da decisão observa os requisitos legais, e a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para justificar a liberdade dos réus (fls. 66/75) .
Oportuna a transcrição, no que interessa, do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 71/73):
Sendo assim, é inevitável a ofensa em concreto da conduta imputada aos pacientes, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é gravíssimo, equiparado a hediondo, gerando intensa violência urbana e um ambiente de medo e insegurança em toda a população de Barra do Piraí e adjacências, restando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, segundo
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em suma, o confronto entre os argumentos do habeas corpus e os fundamentos do acórdão revela uma divergência sobre a necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva, com a defesa enfatizando a ausência de risco concreto e o acórdão destacando, de maneira fundamentada, a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
Assim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a decisão que a manteve, encontram-se adequadamente fundamentadas e não se mostram arbitrárias ou desproporcionais.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRAFICÂNCIA SUPOSTAMENTE REALIZADA JUNTO A MENOR DE IDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.