DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDER EDUARDO AMANCIO co… — HC HC 1027479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDER EDUARDO AMANCIO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0006969-27.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa da remição pela aprovação parcial no ENEM (Processo de Execução n.
- 0015378-42.2023.8.26.0502, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente foi aprovado em uma das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, obtendo nota maior que 450 pontos, e que, por isso, faz jus à remição de 20 dias de pena, conforme Resolução 391/2021 e a Recomendação n.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDER EDUARDO AMANCIO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0006969-27.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa da remição pela aprovação parcial no ENEM (Processo de Execução n. 0015378-42.2023.8.26.0502, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
A defesa alega, em síntese, que o paciente foi aprovado em uma das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, obtendo nota maior que 450 pontos, e que, por isso, faz jus à remição de 20 dias de pena, conforme Resolução 391/2021 e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo em execução penal, concluiu que o paciente não tem direito à remição, o que configura constrangimento ilegal (fls. 3/4). Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reeducando tem direito à remição da pena pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no ENEM (fls. 4/5).
No mérito, a defesa requer a concessão da remição de 20 dias de pena, em razão da aprovação em uma das cinco matérias no ENEM, expedindo-se o que for necessário (fl . 10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação 44/2013 e 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
Em acréscimo:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifo nosso)
Assim, deve a origem conceder a remição de 20 dias de pena por cada área de conhecimento em que obtida a aprovação.
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos supra.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publiq ue-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.