ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art.
- 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF.
2. No caso concreto, o arquivamento não decorreu de reconhecimento de ausência definitiva de justa causa, mas de inércia circunstancial da autoridade policial em cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público, com pendência de elaboração de relatório final, o que torna ainda menos plausível conferir caráter definitivo à decisão de arquivamento.
3. A aferição da alegada inexistência de novas provas, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao caráter novo dos elementos produzidos após o arquivamento, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Superada a questão do desarquivamento, diante do oferecimento e recebimento da denúncia pelo juízo competente, verifica-se que o Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública e vinculado ao princípio da obrigatoriedade, agiu regularmente ao denunciar o paciente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria reconhecidos pelo Poder Judiciário, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DINARTE RANGEL DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5172837-92.2025.8.21.7000/RS - fls. 11/17).
Narram os autos
[trecho intermediário suprimido]
Corte no sentido de que, para apreciar a tese defensiva de ausência de novas provas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus (RHC n. 79.424/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019).
Seja como for, a questão atinente ao desarquivamento do inquérito policial encontra-se superada, tendo em vista que já foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público estadual e recebida pelo Juízo competente, o que demonstra o devido pelo Poder Judiciário, que entendeu pela existência de justa causa.
E, a esse respeito, se existente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, não há outro caminho que não seja o oferecimento de denúncia, considerando o princípio da obrigatoriedade que rege a atuação do Ministério Público nessa fase.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.