DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON CASTRO DOS SANTOS… — HC HC 1027486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON CASTRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 157, § 2º, II, e 288, caput, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente limita-se ao alegado aluguel de veículo utilizado no crime, sem nenhuma participação direta na execução delitiva, e que a conduta é atípica, tratando-se de locação de boa-fé.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON CASTRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II, e 288, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente limita-se ao alegado aluguel de veículo utilizado no crime, sem nenhuma participação direta na execução delitiva, e que a conduta é atípica, tratando-se de locação de boa-fé.
Alega que a autoridade coatora violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao recusar-se a analisar os fundamentos centrais do habeas corpus, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que houve aplicação incorreta da Súmula n. 52 do STJ, pois não foi analisado se houve excesso de prazo antes do encerramento da instrução, e a Súmula não se aplica a outros fundamentos do habeas corpus.
Argumenta que a prova de álibi apresentada, consistente em imagens de circuito de segurança e depoimentos de cinco testemunhas, tamb ém não foi analisada, e que tal prova afasta os indícios de autoria necessários para a prisão preventiva.
Afirma que a autoridade coatora não avaliou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, violando o princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade do acórdão recorrido, determinando a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, determinando sua soltura por ausência de justa causa, ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere .
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão impugnado.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. C abe ao impetrante o ônus
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.