DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA FERNANDES contra acórdão do… — HC HC 1027489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a recurso em sentido estrito para manter a pronúncia do paciente pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, por duas vezes, e por constituição de organização criminosa (art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art.
- Alega a defesa, em síntese, que a pronúncia carece de legalidade, por estar amparada em provas contraditórias e indiciárias.
- Requer, no mérito, o afastamento da pronúncia do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a recurso em sentido estrito para manter a pronúncia do paciente pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, por duas vezes, e por constituição de organização criminosa (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 2º, §2º e §4º, I da Lei n. 12.850/13, respectivamente).
Alega a defesa, em síntese, que a pronúncia carece de legalidade, por estar amparada em provas contraditórias e indiciárias. Requer, no mérito, o afastamento da pronúncia do agente.
Informações prestadas (E-STJ fls. 61/153).
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ em razão do princípio da unirrecorribilidade (E-STJ fls. 157-158).
Manifestação do impetrante aduzindo que os outros recursos interpostos, Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, tratam de matéria diversa daquela ora submetida à apreciação neste writ. O Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial limitariam-se à discussão acerca da cadeia de custódia da prova, enquanto o presente writ tem por objeto a análise da fragilidade do standard probatório aplicado e a pertinência da invocação do princípio do in dubio pro societate (fls. 160).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Entretanto, analisando as informações prestadas, verifica-se que o paciente interpôs Recurso Especial, o qual restou inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal Estadual, tendo a decisão sido objeto de ulterior agravo, que se encontra em processamento.
Em manifestação posterior, o paciente confessa a interposição simultânea, justificando
[trecho intermediário suprimido]
ordinariamente, apenas uma via de impugnação . 2. Na hipótese, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do recurso em sentido estrito, por parte do Tribunal estadual. 3 . Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ademais, para concluir, como se pretende, pela apontada fragilidade probatória das imputações delitivas, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.