DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HANSLEY DOMINGOS DOS SANTOS apontando como… — HC HC 1027498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HANSLEY DOMINGOS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática das condutas descritas no art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 1,362 kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9 g (nove gramas) de crack.
- Além disso, o paciente portava munições de uso permitido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HANSLEY DOMINGOS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202540691).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, arts. 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003.
Segundo o apurado, foram apreendidos 1,362 kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9 g (nove gramas) de crack. Além disso, o paciente portava munições de uso permitido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em suas razões, sustenta a defesa "que opera a regra do princípio da presunção de inocência e o ônus da prova no processo penal CABERÁ a acusação, conforme art. 156, do CPP. Assim, alegar que o paciente perdeu a oportunidade de "alegar a sua versão dos fatos" ao ficar em silêncio durante o interrogatório na delegacia em fundamentação para manter a prisão do paciente configura grave constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 10).
Salienta que o "fato de tratar-se de um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos não pode ser considerado como elemento suficiente para manutenção da prisão tendo em vista as circunstâncias concretas que norteiam a situação" (e-STJ fl. 11).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.