DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA DA SILVA GONÇALVES… — HC HC 1027502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA DA SILVA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.121, caput, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que a paciente agiu em legítima defesa, pois foi brutalmente agredida pelo companheiro, o que deveria ser considerada para a concessão de liberdade provisória.
- Alega violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a paciente não foi condenada definitivamente e as anotações criminais utilizadas para justificar a prisão não possuem trânsito em julgado.
Resultado indicado
149/153, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA DA SILVA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0048354-80.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.121, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a paciente agiu em legítima defesa, pois foi brutalmente agredida pelo companheiro, o que deveria ser considerada para a concessão de liberdade provisória.
Alega violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a paciente não foi condenada definitivamente e as anotações criminais utilizadas para justificar a prisão não possuem trânsito em julgado.
Defende que a prisão domiciliar seria uma medida mais proporcional e razoável, considerando a responsabilidade da paciente pelo cuidado de seu sobrinho de 10 anos, e critica a exigência de documentação formal de guarda.
Argumenta que não há requisitos concretos para a manutenção da prisão preventiva, como risco à ordem pública ou à instrução criminal, e que a decisão não está devidamente fundamentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer seja estabelecida a prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 117/120, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 130/137.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 149/153, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
[trecho intermediário suprimido]
é medida de caráter excepcional, portanto, não pode o paciente se valer somente de afirmações vagas e genéricas apenas em razão da idade dos filhos, sem demonstrar a imprescindibilidade da sua presença e dos seus cuidados para o amparo das crianças, o que não restou demonstrado no caso em apreço, principalmente porque, a despeito de mulher, ela não é a genitora da criança, mas sim sua tia e não houve comprovação de que ele detém a sua guarda legal.
Não se pode olvidar também que o delito foi perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, incidindo na vedação do art. 318-A, I da mesma legislação.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.