DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUMBERTO RANGEL SOBRINHO… — HC HC 1027509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUMBERTO RANGEL SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto, no entanto, indeferiu a saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar - VPL (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da visita periódica ao lar, uma vez que cumpriu a fração de pena necessária e possui comportamento carcerário classificado como ótimo desde 25/2/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUMBERTO RANGEL SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5005147-95.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto, no entanto, indeferiu a saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar - VPL (fls. 23-25).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 9-22).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da visita periódica ao lar, uma vez que cumpriu a fração de pena necessária e possui comportamento carcerário classificado como ótimo desde 25/2/2024.
Afirma que a decisão que indeferiu a saída temporária foi fundamentada na recente progressão do apenado ao regime semiaberto, o que, segundo a defesa, não pode ser considerado como fator impeditivo para a concessão do benefício.
Assevera que o acórdão impugnado viola o princípio da legalidade e contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida a saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar e, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de saída temporária, afastando-se qualquer ponderação sobre a recente progressão de regime.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
[trecho intermediário suprimido]
ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifei.)
Ademais, na linha dos precedentes acima colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.