DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DOS ANJOS FERREIRA… — HC HC 1027516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DOS ANJOS FERREIRA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, no HC n.
- 0022711-43.2025.8.17.9000, indeferiu a medida de urgência pleiteada.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do delito descrito no art.
- 14, II, do Código Penal; posteriormente, impetrou prévio writ no Tribunal de origem sob o argumento de que a sessão plenária do Tribunal do Júri fora designada para 19/8/2025, contudo, não poderá comparecer presencialmente devido à impossibilidade logística comunicada pela SERES, o que comprometeria a plenitude de defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DOS ANJOS FERREIRA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, no HC n. 0022711-43.2025.8.17.9000, indeferiu a medida de urgência pleiteada.
Colhe-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal; posteriormente, impetrou prévio writ no Tribunal de origem sob o argumento de que a sessão plenária do Tribunal do Júri fora designada para 19/8/2025, contudo, não poderá comparecer presencialmente devido à impossibilidade logística comunicada pela SERES, o que comprometeria a plenitude de defesa.
A liminar, no entanto, foi indeferida (e-STJ fls. 12/15).
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa sustenta que a presença física da paciente é essencial para garantir seu direito à autodefesa e influenciar legitimamente o convencimento dos jurados (e-STJ fls. 6/9).
Aduz que a negativa de comparecimento presencial compromete de forma irreversível a garantia constitucional da plenitude de defesa, e requer, ao final, seja concedida a ordem para assegurar a condução da acusada à sessão ou, subsidiariamente, para adiar o julgamento.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
..
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.), razão pela qual foram solicitadas informações urgentes, no prazo de 24 horas, para que fosse possível analisar as peculiaridades do caso e a eventual presença do constrangimento ilegal sustentado (e-STJ fls. 13/14).
Tal o contexto, a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado; sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instân cias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.