DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido … — HC HC 1027517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo em execução n.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido concernente à concessão de visita periódica ao lar.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pela Corte de origem.
- A impetrante alega, em síntese, que se encontram preenchidos os requisitos aptos a autorizar a concessão do pedido de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo em execução n. 5000971-73.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido concernente à concessão de visita periódica ao lar.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pela Corte de origem.
A impetrante alega, em síntese, que se encontram preenchidos os requisitos aptos a autorizar a concessão do pedido de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.
Defende que os argumentos referentes ao baixo tempo de permanência no regime semiaberto e a gravidade abstrata dos delitos praticados constituiriam fundamentação inidônea a obstar a concessão da benesse.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, concedendo as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar.
Acórdão impetrado às fls. 09-13.
Informações prestadas às fls. 29-31.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 49-55, em que se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção do STJ e o STF consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020).
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para manter a decisão de primeiro grau:
"Conforme se depreende dos autos, em nome do agravante tramita perante a VEP uma carta de execução de sentença, autuada sob o n.º 0263291-89.2017.8.19.0001, em razão de condenação por crime de homicídio qualificado. A pena privativa de liberdade, totalizada, atingiu 21 (vinte e um) anos de reclusão, com término previsto para 21/11/2036. E o ingresso no regime semiaberto se deu em 17/07/2024. Uma vez progredido para o regime semiaberto, o ora agravante requereu o benefício de visita periódica ao lar, o que foi indeferido. É certo que o artigo 122 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes. 5. Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que o executado possui histórico com registros de várias faltas disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas evasões, uma em 2017 e outra em 2018. 6. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.