DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON ROCHA DE OLIVE… — HC HC 1027520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON ROCHA DE OLIVEIRA SILVA, alega-se coação ilegal referente a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- 15): AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA.
- DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº SEI - 210074/002349/2023, REFERENTE À FALTA GRAVE PRATICADA, MAS DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A SANÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE.
- DEFENSORIA PÚBLICA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON ROCHA DE OLIVEIRA SILVA, alega-se coação ilegal referente a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº SEI - 210074/002349/2023, REFERENTE À FALTA GRAVE PRATICADA, MAS DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A SANÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A AFASTAR A SUA PUNIÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. Preliminar de nulidade que deve ser afastada, porquanto a instauração de procedimento disciplinar para apuração de eventual falta cometida pelo apenado, ora agravante, Weverton Rocha de Oliveira Silva, ocorreu de forma regular. Isto porque houve a prática do ato administrativo, tanto por parte do chefe da segurança, responsável por manter a ordem e a disciplina, no momento em que o ora agravante se recusou a ficar na posição de confere, atrapalhando o bom andamento da galeria do sistema prisional. Ademais, depreende-se do Termo de Declaração da Comissão Técnica de Classificação que o apenado, ora agravante, foi advertido sobre o seu direito constitucional de permanecer calado e da não obrigatoriedade de responder as perguntas que lhe foram apresentadas, tendo ainda ele declarado, expressamente, querer ser atendido pela Defensoria Pública, o que foi atendido. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão ao Defensoria Pública. Neste sentido, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou, como no caso, defensor público nomeado. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado da Súmula nº 533:"Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". Em outras palavras, os atos administrativos praticados pelo servidor público, chefe da segurança, e pela Comissão Técnica de Classificação, gozam da presunção de
[trecho intermediário suprimido]
apreço, não havendo falar-se em nulidade.
No mais, acerca da negativa de autoria, o Tribunal estadual não se manifestou sobre o tema, afirmando tão somente que "os atos administrativos praticados pelo servidor público, chefe da segurança, e pela Comissão Técnica de Classificação, gozam da presunção de legalidade e legitimidade", considerando, outrossim, suficiente a sanção administrativa imposta.
Logo, configuraria indevida supressão de instância analisar a referida pretensão nesta via (e sede).
Ademais, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via restrita do remédio heroico" (fl. 65).
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.