DECISÃO Trata-se de habeas corpus repressivo e preventivo com pedido liminar impetrado por LUIZ GUSTAV… — HC HC 1027526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus repressivo e preventivo com pedido liminar impetrado por LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em decorrência de omissão que atribui ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO porque teria sido proferida decisão pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que "concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela União Federal, sustando os efeitos da r. decisão proferida pelo MM.
- 2/3): A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática teratológica proferida pela Turma Recursal e "omitida" pelo Ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- O referido decisum da Turma Recursal, aqui denominado Ato Coator, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela União Federal, sustando os efeitos da r. decisão proferida pelo MM.
- Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1001671-55.2023.4.01.3400.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5779, 10859, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus repressivo e preventivo com pedido liminar impetrado por LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em decorrência de omissão que atribui ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO porque teria sido proferida decisão pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que "concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela União Federal, sustando os efeitos da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1001671-55.2023.4.01.3400", e que "a decisão de primeiro grau, agora suspensa, havia deferido a tutela de urgência para determinar a imediata implantação da pensão por morte em favor do Paciente, benefício de natureza estritamente alimentar e essencial à sua subsistência, dado seu quadro de invalidez total e permanente" (fl. 3).
A parte impetrante alega o seguinte (fls. 2/3):
A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática teratológica proferida pela Turma Recursal e "omitida" pelo Ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O referido decisum da Turma Recursal, aqui denominado Ato Coator, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela União Federal, sustando os efeitos da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1001671-55.2023.4.01.3400.
A decisão de primeiro grau, agora suspensa, havia deferido a tutela de urgência para determinar a imediata implantação da pensão por morte em favor do Paciente, benefício de natureza estritamente alimentar e essencial à sua subsistência, dado seu quadro de invalidez total e permanente. A suspensão abrupta deste benefício, fundamentada em prova manifestamente ilegal, configura a coação que ameaça a própria liberdade do Paciente, justificando a presente medida heróica.
Para tanto, sustenta (fls. 3/5, sem destaque no original):
A ilegalidade do ato coator atinge seu ápice ao se analisar a trajetória do Agravo de Instrumento. A decisão que suspendeu o benefício do Paciente, proferida pela Turma Recursal, foi um ato de um órgão que, logo em seguida, se declarou incompetente. Tal decisão, portanto, nasceu precária, aguardando a indispensável reapreciação pelo juízo competente, nos termos do que preconiza o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em nome do poder geral de cautela, até admite que uma medida de urgência
[trecho intermediário suprimido]
de manutenção da custódia cautelar do ora agravante.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha) armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.
Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.427/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.