DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1027527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por WELLINGTON DA SILVA contra decisão do Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ Comarca de São Paulo/SP, que, nos autos da execução penal n.º 0026045-78.2024.8.26.0041, determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão de regime.
- A defesa sustenta que o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da benesse, requerendo a dispensa do exame ou a imediata concessão da progressão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.843/2024. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto por WELLINGTON DA SILVA contra decisão do Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ Comarca de São Paulo/SP, que, nos autos da execução penal n.º 0026045-78.2024.8.26.0041, determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão de regime. A defesa sustenta que o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da benesse, requerendo a dispensa do exame ou a imediata concessão da progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, à luz da nova redação do artigo 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se há possibilidade de concessão da progressão sem a realização do referido exame, diante do alegado preenchimento dos requisitos legais pelo sentenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, estabelece expressamente a obrigatoriedade da realização do exame criminológico como requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime.
A norma que introduz o exame criminológico obrigatório possui natureza processual e, por isso, tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal.
A obrigatoriedade do exame se aplica inclusive aos crimes praticados após a vigência da nova lei, como ocorre no presente caso, de modo que a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação vigente e a orientação majoritária das Câmaras Criminais.
A realização do exame criminológico visa fornecer subsídios técnicos para que o juízo possa aferir com maior segurança a aptidão do sentenciado ao retorno ao convívio social, mesmo quando há bom comportamento carcerário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, torna obrigatória a realização de exame criminológico para a
[trecho intermediário suprimido]
à sua vigência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º, na redação da Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.531.639 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 30.04.2025; STF, RHC 221.271 AgR/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 769.424/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023."
(RE 1530878 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.