ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ROUBO MAJORADO TENTADO. "BOA NOITE CINDERELA".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO. "BOA NOITE CINDERELA". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu configurado o início de execução do delito, considerando que as agravantes tentaram subtrair os pertencentes da vítima, turista alemão, mediante promessa de sexo em grupo, não consumando o delito já que não conseguiram se hospedar em hotéis da região por terem sido reconhecidas por funcionários em razão do histórico em golpes contra turistas estrangeiros, de modo que foram presas em flagrante por policiais civis, no interior de um carro de aplicativo com a vítima, na posse de medicação utilizada para reduzir a capacidade de resistência, já macerada e diluída para uso.
3. "A conclusão de que a conduta imputada teria se limitado aos atos preparatórios, não configurando, assim, crime, é questão que demandaria o exame do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva, quanto mais para fazer face às conclusões alcançadas pelas duas instâncias ordinárias no julgamento da ação penal, após ampla instrução processual" (AgRg no HC n. 433.159/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAYANE SALATIEL DA SILVA e JENIFFER BARROS PECINI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0886776-25.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que as agravantes foram condenadas às penas respectivas de 3 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 8 dias-multa, e de 3 anos, 1 mês e 10 dias de
[trecho intermediário suprimido]
durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas.
4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) - Negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.