DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO CAMPOS DE SOU… — HC HC 1027536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO CAMPOS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos arts.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, recurso que foi provido parcialmente, conforme acórdão assim ementado: "APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, N/F 69, DO CP.
- Pena: 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.167 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO CAMPOS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, recurso que foi provido parcialmente, conforme acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, N/F 69, DO CP. Pena: 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.167 dias-multa. Consta nos autos que, até o dia 13 de junho de 2024, o apelante associou-se a indivíduos não identificados com o objetivo de praticar o tráfico de drogas na cidade de Porto Real/RJ, mantendo vínculo com a organização criminosa Comando Vermelho. Na referida data, policiais militares dirigiram-se à residência do recorrente para cumprir mandado de prisão preventiva, ocasião em que ele tentou fugir, sendo detido. Após admitir a presença de drogas em sua residência, os policiais localizaram, em seu quarto, 40,8g de cocaína em pó (35 pinos), 31,5g de maconha (12 invólucros) e 5,2g de crack (26 pedras), além de R$ 110,00 em espécie e dois aparelhos celulares. Do recurso da Defesa. Parcial razão. Das Preliminares. Rejeição. Do não oferecimento do acordo de não persecução penal. Rejeita-se a preliminar de nulidade pela não oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, diante da imputação concomitante do crime de associação para o tráfico. A ausência de elementos mínimos para o reconhecimento do tráfico privilegiado justifica a não formulação da proposta pelo Ministério Público. Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio. Insubsistente a alegação de nulidade da confissão informal realizada no momento da prisão, por ausência do denominado "Aviso de Miranda". A jurisprudência do STJ considera tratar-se de nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado. Ademais, a condenação não se fundou exclusivamente na referida declaração, mas no conjunto probatório. Ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Igualmente improcede a alegação de ilicitude da prova por violação à inviolabilidade do domicílio. A apreensão dos entorpecentes decorreu de situação de crime achado, no contexto do cumprimento de mandado de prisão, precedido por confissão espontânea do apelante, sendo
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal, sendo válida a consideração de circunstância judicial negativa para justificar regime mais severo.
5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.
6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.