DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN OLIVEIRA FREITAS, em que se aponta como a… — HC HC 1027539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN OLIVEIRA FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude da apelação criminal nº 0967475-03.2024.8.19.0001.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 03 (três) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, a qual foi provida em parte para redimensionar a pena imposta para o patamar de 02 (dois) anos de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Na presente impetração, sustenta a defesa que a conduta atribuída ao paciente seria atípica, dado o reduzido do valor do bem furtado - gradil de uma praça -, o que implicaria sua absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância, destacando-se, ainda, a restituição do objeto, sem a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial.
Resultado indicado
116-121, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN OLIVEIRA FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude da apelação criminal nº 0967475-03.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 03 (três) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, a qual foi provida em parte para redimensionar a pena imposta para o patamar de 02 (dois) anos de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na presente impetração, sustenta a defesa que a conduta atribuída ao paciente seria atípica, dado o reduzido do valor do bem furtado - gradil de uma praça -, o que implicaria sua absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância, destacando-se, ainda, a restituição do objeto, sem a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial.
Defende, ainda, a possibilidade de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, a ser compensada com a agravante da reincidência, pois em seu entender, o paciente confessou o delito, ainda que de forma parcial.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, seja reconhecida a incidência da confissão espontânea, compensando-se parcialmente a atenuante com a agravante da reincidência.
Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 18-30.
Parecer do MPF às fls. 116-121, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como sub stituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque o Tribunal impetrado, corroborando a posição do juízo de primeiro grau, afastou a incidência do princípio da insignificância em razão, principalmente, de tratar-se de condenado
[trecho intermediário suprimido]
estava com o pedaço de ferro na mão; que não serrou a barra de ferro; que só pegou a barra de ferro para vender (..)" Como visto, o apelante sustentou que achou o bem jogado no chão, após ser furtado por outras pessoas, razão pela qual, com acerto, o magistrado não reconheceu a confissão espontânea, nem mesmo parcial."
Como se percebe, as instâncias ordinárias, a partir da análise acurada do interrogatório prestado pelo paciente, concluíram pela ausência de confissão dada por este, ainda que parcial, haja vista que declarou ter encontrado no chão o gradil fora consigo apreendido, a indicar que em momento algum confessou a intenção de subtrair coisa alheia, mas apenas de se apossar de algo que, em seu entender, não seria propriedade de ninguém, o que demonstra o acerto do julgado.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.