DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL SILVA RAMOS, contr… — HC HC 1027545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL SILVA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio contra sua mãe e seu irmão, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão cautelar e defende o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 12091, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL SILVA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio contra sua mãe e seu irmão, sendo a prisão convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão cautelar e defende o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Alega ainda que a prisão preventiva está antecipando o cumprimento de pena, caracterizando constrangimento ilegal e que não há risco à garantia da ordem pública ou à instrução criminal, tampouco de reiteração delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar as medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 407-409).
Foram prestadas informações (fls. 418-421).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 424 -429).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 75-76):
.. Consta dos autos, em apertada síntese, que a polícia militar foi acionada para atendimento de uma ocorrência dos delitos feminicídio e homicídio tentados. Os policiais saíram em diligência e, chegando ao local, se depararam com as vítimas, as quais esclareceram os fatos. A vítima Antonia afirmou que
[trecho intermediário suprimido]
Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, é válido destacar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.