DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUTE MAGRINI em que se a… — HC HC 1027549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUTE MAGRINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 2/7/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul alega que a prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão seria carente de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade da paciente representaria para a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUTE MAGRINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 2/7/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul alega que a prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão seria carente de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade da paciente representaria para a ordem pública.
Argumenta que não haveria elementos de informação mínimos capazes de fundamentar o suposto prognóstico de reiteração delitiva, invocado no decreto prisional como risco para a ordem pública.
Sustenta que a prisão provisória seria desproporcional, especialmente quando se considera que a paciente é primária, não registra antecedentes e tem histórico de uso abusivo de substância entorpecente.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura da paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 54-56):
Imputa-se ao(à)(s) custodiado(a)(s) o cometimento do crime de Furto majorado, se o crime é praticado durante o repouso noturno com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza (art. 155, § 4º, II, do CP).
..
Verifica-se, in casu, pelas circunstâncias do delito - especialmente a natureza do crime imputado, os maus antecedentes da custodiada, bem como a ausência de comprovação de trabalho lícito e de residência fixa - que
[trecho intermediário suprimido]
seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de comunicação processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.