DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1027557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ODORICO JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Extrai-se dos autos que o relator deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de Ação Cautelar Inominada, para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 0007324-15.2025.8.16.0173 e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Nesta Corte, a defesa afirma que a decretação da prisão preventiva não foi apreciada em primeiro grau após contraditório.
- O juízo natural (1ª Vara Criminal de Umuarama) indeferiu o pedido, reconhecendo ausência de indícios suficientes e limitando os elementos a meras suspeitas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ODORICO JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o relator deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de Ação Cautelar Inominada, para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 0007324-15.2025.8.16.0173 e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
Nesta Corte, a defesa afirma que a decretação da prisão preventiva não foi apreciada em primeiro grau após contraditório. O juízo natural (1ª Vara Criminal de Umuarama) indeferiu o pedido, reconhecendo ausência de indícios suficientes e limitando os elementos a meras suspeitas. Aduz que decisão que impôs a custódia partiu diretamente do órgão ad quem, sem renovação de pedido ou elementos novos, caracterizando supressão de instância e afronta aos arts. 5º, LIII e LIV, da CF (e-STJ, fl. 3).
Assevera que a via processual eleita - Ação Cautelar Inominada - não encontra previsão no CPP para decretação de prisão. Ainda que o TJPR tenha invocado precedentes excepcionais, a medida foi aplicada fora do contexto de teratologia ou urgência extrema, servindo unicamente para reformar decisão denegatória de prisão sem julgamento do mérito do recurso, o que não se admite (e-STJ, fls. 3-4).
Salienta que não está demonstrado o periculum libertatis que justifique a segregação cautelar, uma vez que o decreto prisional apoia-se exclusivamente em suposta dívida do acusado com integrante de facção criminosa, anotação em grupo de WhatsApp, sem prova de atos concretos de reiteração ou risco efetivo à ordem pública, bem como em histórico criminal negativo sem contemporaneidade com os fatos (e-STJ, fls. 4).
Registra, ainda, que a prisão na Cadeia Pública de Umuarama representa risco à integridade física do paciente, tendo em vista que é dominada pela facção PCC, com quem supostamente o acusado teria a referida dívida (e-STJ, fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia seja determinada a manutenção do paciente no seguro, sem convívio com os demais presos e distante de eventual domínio da facção criminosa, a fim de resguardar sua integridade física.
É o
[trecho intermediário suprimido]
fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
(AgRg no HC n. 991.770/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
No caso dos autos, o Desembargador Relator entendeu que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência em decisão suficientemente motivada (e-STJ, fls. 17-25), ocasião em que decretou a prisão preventiva do acusado.
Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.