DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSINAIRE BALBINO SILVA em que se aponta como … — HC HC 1027558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSINAIRE BALBINO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: Ementa: Direito penal e processual penal.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Revisão criminal proposta por Rosinaire Balbino Silva contra sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, que a condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, arts.
- 33 e 35, caput), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSINAIRE BALBINO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Pedido de absolvição e redução de pena. Revisão não conhecida. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por Rosinaire Balbino Silva contra sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, que a condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35, caput), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. A defesa postulou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, alegando ausência de vínculo estável e permanente com os corréus, bem como a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento da revisão criminal, notadamente os previstos no art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) examinar, caso superado o juízo de admissibilidade, se estão presentes os elementos para a absolvição quanto à associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal constitui meio excepcional de desconstituição da coisa julgada penal, admitida apenas nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de teses ou revaloração do conjunto probatório já definitivamente julgado. 4. A pretensão de absolvição por ausência de vínculo estável e permanente com outros agentes e o pleito de aplicação do tráfico privilegiado já foram devidamente analisados em sede de apelação criminal, tendo sido rejeitados com base em provas robustas (depoimentos policiais, laudo grafotécnico, confissão extrajudicial e anotações do tráfico). 5. Não foram apresentadas provas novas ou elementos hábeis a evidenciar erro judiciário ou contrariedade à evidência dos autos, razão pela qual o pleito revisional configura tentativa indevida de rediscussão da matéria sob o disfarce de revisão criminal. 6. Conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame da prova, devendo haver apresentação de elementos novos ou prova cabal de erro na condenação, o que não se verifica no caso. IV.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.