ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE EXPREESSIVAS QUANTIDADES DE VARIADAS DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta verificada no momento da prisão. Consta dos autos que, em busca domiciliar, foram apr eendidas três porções de cocaína, com massa bruta total de 1,335 kg; uma porção com 0,585 kg da mesma substância; e outra porção pesando 1,090 kg, além de duas balanças de precisão de tamanhos distintos e a quantia de R$ 1.442,50 em espécie. Também foram encontrados um revólver calibre .32, com numeração suprimida e em situação irregular, bem como diversas munições, sendo quatro de calibre 9 mm (de uso restrito) e trinta e nove de calibre .380 (de uso permitido). Acrescenta-se ainda a apreensão de outros apetrechos, tais quais um aparelho celular e diversos sacos tipo "zip lock." Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento da inadequação da via eleita, por ausência de demonstração de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
menor e lesão corporal no âmbito doméstico (e- STJ fl. 127).
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar e da ilicitude das provas obtidas, além de violação ao princípio da isonomia, sustentando que dos quatro indivíduos abordados, apenas o agravante foi mantido preso, observo que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e supervenientes, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 212.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.