DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIELE CORNELIO PASSOS … — HC HC 1027564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIELE CORNELIO PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos ter sido a paciente presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de "124 gramas e 61 pedras de crack;
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIELE CORNELIO PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202400368873).
Consta dos autos ter sido a paciente presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de "124 gramas e 61 pedras de crack; 8 gramas de maconha; 5 gramas de cocaína" (e-STJ fl. 43, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/28).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva da paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 43/44, grifei):
Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão dos presentes flagrantes em prisões preventivas, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que JOSIELE CORNELIO PASSOS e JOSE MARCIO DE MENDONCA SANTOS não ostentam histórico criminal desfavorável registrado junto ao SCPV. Já MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA possui condenação transitada em julgado por crime doloso de tráfico de drogas (202253100117) com execução penal em andamento (50000860520238250034).
Destarte, como se vê, MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública em face do risco de nova reiteração delitiva.
Importante ressaltar que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi
[trecho intermediário suprimido]
suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.