DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKHAEL MELO SANTOS, cont… — HC HC 1027567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKHAEL MELO SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKHAEL MELO SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 46-49.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz que "O paciente é primário, possui residência fixa (Rua .. ) e ocupação lícita (mecânico), com vínculos familiares e comunitários comprováveis" (fl. 13).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 469,5 tijolos de maconha, pesando 452 (quatrocentos e cinquenta e dois quilos); nesse sentido, Juízo de primeiro grau destacou que "atento à grande quantidade de entorpecente, a organização estabelecida (um indivíduos com o veículo para transporte trazido de outra localidade, os demais para o embarque e armazenamento na residência), o número elevado de veículos e celulares apreendidos, comprovam, ao menos em cognição sumária, a organização e estabilidade para a prática de crimes" (fls. 44-45).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
"No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Destacou-se que
[trecho intermediário suprimido]
14/4/2025)
"A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.