DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva,… — HC HC 1027575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado para Severino Evaldo do Nascimento, alega-se coação ilegal em relação à decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- O paciente teve sua prisão preventiva decretada no curso de investigação que apura suposta prática de fraudes relacionadas a pedidos de indenização do seguro DPVAT, cuja gestão é vinculada à União.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, que a autoridade judiciária estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria de interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
- Alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula de pleno direito, por ter sido proferida por juízo incompetente, o que configura flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 14685, 3539, 3568, 3431, 4355, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado para Severino Evaldo do Nascimento, alega-se coação ilegal em relação à decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada no curso de investigação que apura suposta prática de fraudes relacionadas a pedidos de indenização do seguro DPVAT, cuja gestão é vinculada à União.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, que a autoridade judiciária estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria de interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula de pleno direito, por ter sido proferida por juízo incompetente, o que configura flagrante ilegalidade.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com o reconhecimento da nulidade da decisão que a decretou, e a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para apreciação da matéria.
É o relatório. Decido.
Como se vê, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, o que caracteriza supressão de instância. A jurisprudência consolidada desta egrégia Corte é firme no sentido de que não cabe habeas corpus dirigido diretamente contra decisão singular de Relator em Tribunal, devendo ser previamente manejado o recurso interno cabível, qual seja, o agravo regimental.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática terminativa, não tendo o órgão colegiado da instância antecedente analisado o mérito da questão principal.
2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
3. ..
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 949.421/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.