ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da regressão de regime e d a perda de dias remidos, em razão de supostas faltas graves.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para análise de alegações de ilegalidade na regressão de regime e na perda de dias remidos, quando não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o tema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Regressão de regime. Perda de dias remidos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da regressão de regime e d a perda de dias remidos, em razão de supostas faltas graves.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para análise de alegações de ilegalidade na regressão de regime e na perda de dias remidos, quando não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o tema.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações de ilegalidade.
4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, se ndo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
2. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que matérias de ordem pública possam ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, inciso I; CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante.
4. Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas da existência do concurso de pessoas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.