DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA MARINH… — HC HC 1027581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA MARINHO contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão do juízo plantonista da Comarca de Osasco, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos legais previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ao final, requer que a liminar concedida seja confirmada em definitivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA MARINHO contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2219673-87.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão do juízo plantonista da Comarca de Osasco, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 61):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA.
Alega a impetração que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, por ter se limitado a mencionar a gravidade abstrata do delito e elementos genéricos, sem demonstrar, concretamente, a existência do periculum libertatis.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da segregação cautelar. Argumenta, ainda, que o crime imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça, e que, portanto, a medida extrema de prisão preventiva se mostra desproporcional, sendo plenamente cabível a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer o deferimento da liminar, com a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, requer que a liminar concedida seja confirmada em definitivo.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.