DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUIS BUENO contra acórdão proferido pelo … — HC HC 1027583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUIS BUENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), às penas de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.
- Nesta impetração, pretende a "substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que o paciente não é reincidente específico e que não houve justificativa concreta para o afastamento da substituição." O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUIS BUENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500562-12.2024.8.26.0545).
O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), às penas de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.
Nesta impetração, pretende a "substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que o paciente não é reincidente específico e que não houve justificativa concreta para o afastamento da substituição."
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 99-102).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. "
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a impetrante pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Corte de origem refutou a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos seguintes termos:
"O regime inicial semiaberto não comporta reparos. O
[trecho intermediário suprimido]
específica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita.
Outrossim, não se desconhece que, nos termos do art. 44, § 3º, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
Todavia, a apuração do que seria medida "socialmente recomendável", por corolário lógico, também reclamaria o revolvimento do plexo fático-probatório presente nos autos, medida inviável em sede de habeas corpus .
Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.