ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A agravante foi condenada em primeira instância a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
3. A agravante alegou preencher os requisitos para o tráfico privilegiado, por atuar como "mula", e que o regime inicial fechado seria excessivo. Pediu a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a readequação do regime inicial para o semiaberto.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há elementos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e readequação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a elevada quantidade de droga apreendida (78,9 kg de maconha), o transporte intermunicipal e o uso de veículo preparado para transporte de entorpecentes, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.
8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela significativa quantidade de droga apreendida, sendo esta uma circunstância judicial preponderante desfavorável, conforme o art. 42 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Penal e Súmula n. 269, STJ); c) as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal).
Tratando-se, ainda, de tráfico de drogas, cabe ao julgador analisar o contido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
No caso, a pena é maior do que 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, o que, objetivamente, atrai o regim e inicial semiaberto. Entretanto, em razão da significativa quantidade de droga (mais de 78 quilogramas de maconha), o regime inicial foi, justificadamente, em elemento concreto, o fechado.
A esse respeito: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado" (AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).
Por isso, não se vê ilegalidade flagrante a ser reparada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.