DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA ARMOND CORCINO, no qual se aponta como… — HC HC 1027587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA ARMOND CORCINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Na primeira instância, a paciente foi condenada às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, e 555 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixar a pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, e mais 485 dias-multa.
- No presente writ, o impetrante sustenta ser devida a alteração do regime prisional imposto pela instância ordinária, especialmente considerando a existência de circunstâncias judiciais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA ARMOND CORCINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Na primeira instância, a paciente foi condenada às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, e 555 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional).
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixar a pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, e mais 485 dias-multa.
No presente writ, o impetrante sustenta ser devida a alteração do regime prisional imposto pela instância ordinária, especialmente considerando a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Para tanto, invoca a Súmula Vinculante n. 59/STF.
Requer seja fixado o regime prisional aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 78-80).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 85):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADA. PRECEDENTE DESSA EG. CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Para o acórdão impugnado, "a fixação do regime inicial semiaberto foi mantida, pois a pena definitiva supera quatro anos de reclusão, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição por pena restritiva de direitos" (fl. 25).
A Súmula
[trecho intermediário suprimido]
fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.
4. Na hipótese, tendo sido o agravante condenado à reprimenda superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.846.695/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.