DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de OSMANO VIEI… — HC HC 1027590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de OSMANO VIEIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n.
- O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, 25 dias-multa e 6 meses de detenção, em razão da prática dos crimes de ameaça, descumprimento de medidas protetivas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- Após a prolação da sentença, a defesa impetrou habeas corpus aduzindo constrangimento ilegal caracterizado pela manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico sem manifestação do Ministério Público sobre o tema.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 3402, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de OSMANO VIEIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1022637-71.2025.8.11.0000.
O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, 25 dias-multa e 6 meses de detenção, em razão da prática dos crimes de ameaça, descumprimento de medidas protetivas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Após a prolação da sentença, a defesa impetrou habeas corpus aduzindo constrangimento ilegal caracterizado pela manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico sem manifestação do Ministério Público sobre o tema.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 119-124), ensejando a impetração deste habeas corpus. Nas razões deste writ, alega-se que houve violação ao sistema acusatório, pois a defesa pleiteou a revogação do monitoramento eletrônico na audiência de instrução e julgamento e não houve oposição por parte da acusação. Desse modo, a manutenção da medida cautelar, de ofício, ofende postulado processual essencial, qual seja, o sistema acusatório.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a substituição da cautelar por medida menos gravosa. No mérito, que seja declarada a nulidade da manutenção da medida imposta de ofício.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus , garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou
[trecho intermediário suprimido]
refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.