DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERMAN RENGIFO ALVIS apon… — HC HC 1027603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERMAN RENGIFO ALVIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 550 dias-multa.
- Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, os quais foram julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERMAN RENGIFO ALVIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0089508-45.2016.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 550 dias-multa. Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, os quais foram julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18):
Apelação da Defesa Tráfico de Drogas Materialidade e autoria do delito comprovadas Provas suficientes às condenações Prisão em flagrante após denúncia anônima Apreensão de, aproximadamente, treze quilos de cocaína Negativa dos réus em Juízo Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes Depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela abordagem aos acusados Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros Condenações mantidas Penas- base fixadas acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade de drogas, e inalteradas na segunda etapa Redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, inapropriado à hipótese dos autos Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Penas a serem cumpridas em regime inicial fechado Disposição legal expressa no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.072/1990 Impossibilidade da substituição das pe nas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos Mercês incompatíveis com a gravidade singular do delito Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes Recursos de apelação desprovidos.
.
Apelação do representante do Ministério Público Pretensão à condenação dos réus também por associação ao tráfico e ao aumento das penas-base Necessidade As provas colhidas tornam evidente a existência de associação estável entre os acusados Penas-base fixadas em 1/3 acima do mínimo legal, com fundamento nos maus antecedentes, na vultuosa quantidade e na natureza deletéria da cocaína Penas do réu James inalteradas na segunda etapa e penas do corréu German elevadas em virtude da circunstância agravante da reincidência (específica em relação ao delito de tráfico de entorpecentes) Adequação das penas Recurso provido.
No presente mandamus, a defesa requer a absolvição quanto à imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, pois não demonstradas a estabilidade e permanência.
Assevera que a condenação
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico, concluiu estar efetivamente comprovado o ânimo associativo estável e permanente entre o recorrente e os demais agentes, particularizando as funções de cada um (Luana, Joelso e Edinaldo).
III. Ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à configuração do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). Precedentes.
IV. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da fração de 1/5 (um quinto) para a exasperação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com fundamento na variedade e na quantidade de drogas apreendidas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.060.324/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.