DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERT DA SILVA con… — HC HC 1027604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERT DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que houve indevida recusa do Ministério Público Federal em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo após o preenchimento dos requisitos legais, como a pena inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça.
- Sustenta que o paciente não é reincidente, possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e dedicação ao serviço público, e que a negativa do ANPP viola o princípio da obrigatoriedade da ação penal e o direito do réu de buscar uma solução consensual para o conflito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERT DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c art. 71 do Código Penal.
A defesa alega que houve indevida recusa do Ministério Público Federal em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo após o preenchimento dos requisitos legais, como a pena inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça.
Sustenta que o paciente não é reincidente, possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e dedicação ao serviço público, e que a negativa do ANPP viola o princípio da obrigatoriedade da ação penal e o direito do réu de buscar uma solução consensual para o conflito.
Requer, liminarmente e, no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão que causou o constrangimento ilegal.
Indeferida a liminar às fls. 89-90, prestadas as informações às fls. 94-112, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 114):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO PROCESSAMENTO DE RECURSO PRÓPRIO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos sistemas processuais, constata-se que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra acórdão que apreciou a apelação apresentada para impugnar a sentença penal.
Porém, esta Corte Superior não permite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não se pode provar a mesma instância por diferentes meios, de forma simultânea.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de possibilidade de conhecimento em casos de flagrante ilegalidade.
2. A defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, o qual foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e o respectivo agravo não foi conhecido.
3. A condenação transitou em julgado, e a utilização do
[trecho intermediário suprimido]
colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.