ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (desobediência e subversão da ordem) .
- MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALMEIDA LIMA contra a decisão monocrática deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo da execução realize nova análise acerca da perda dos dias remidos pelo sentenciado ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, de forma fundamentada, com esteio na atual redação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.
2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (desobediência e subversão da ordem) .
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALMEIDA LIMA contra a decisão monocrática deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 26/30).
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente seu pedido de remição de pena, mas descontou 1/3 dos dias remidos, em razão da falta disciplinar de natureza grave praticada em 11/1/2021.
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA COM DESCONTO DE 1/3 PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS DIAS REMIDOS NA MAIOR EXTENSÃO ADMITIDA EM LEI - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alegou ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima de perda sobre os dias
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, de forma que a decisão não atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88).
7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo da execução realize nova análise acerca da perda dos dias remidos pelo sentenciado ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, de forma fundamentada, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011. (AgRg no HC n. 501.489/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)
Dessa forma, considero que os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias são suficientes para decretar a perda dos dias remidos no quantum em que foi fixado, não havendo, assim, falar em falta de fundamentação idônea.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.