DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA LIMA no qual se aponta como aut… — HC HC 1027608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente seu pedido de remição de pena, mas descontou 1/3 dos dias remidos, em razão da falta disciplinar de natureza grave praticada em 11/1/2021.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA COM DESCONTO DE 1/3 PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS DIAS REMIDOS NA MAIOR EXTENSÃO ADMITIDA EM LEI - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo da execução realize nova análise acerca da perda dos dias remidos pelo sentenciado ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, de forma fundamentada, com esteio na atual redação do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 13389-03.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente seu pedido de remição de pena, mas descontou 1/3 dos dias remidos, em razão da falta disciplinar de natureza grave praticada em 11/1/2021.
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA COM DESCONTO DE 1/3 PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS DIAS REMIDOS NA MAIOR EXTENSÃO ADMITIDA EM LEI - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na presente impetração a defesa alega ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima de perda sobre os dias remidos.
Requer a concessão da ordem a fim de fixar a fração mínima (1/6) de perda dos dias remidos por cometimento de falta grave.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto à perda dos dias remidos, cumpre destacar que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos.
Após a edição da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação, no entanto, ficou limitada à fração de 1/3 (STF, RHC n. 114.967/GO, Segunda Turma, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/11/2013).
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU À COISA JULGADA. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. LIMITAÇÃO ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELO APENADO. AGRAVO IMPROVIDO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a perda dos dias remidos, conforme preceitua o art. 127 da Lei nº 7.210/84, sendo certo que tal medida não ofende o direito adquirido, a coisa julgada, tampouco a individualização da pena.
..
3. Entretanto, a partir da vigência da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções
[trecho intermediário suprimido]
As instâncias ordinárias deixaram de justificar adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, de forma que a decisão não atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88).
7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo da execução realize nova análise acerca da perda dos dias remidos pelo sentenciado ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS, de forma fundamentada, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011. (AgRg no HC n. 501.489/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)
Dessa forma, considero que os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias são suficientes para decretar a perda dos dias remidos no quantum em que foi fixado, não havendo, assim, falar em falta de fundamentação idônea.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.