DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA COSTA, em que se aponta como… — HC HC 1027610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 45 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 171, § 4º, do Código Penal, com absolvição quanto ao crime do art.
- A defesa sustenta que a condenação do paciente configura constrangimento ilegal, pois não há provas seguras e suficientes para embasá-la.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 45 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, com absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal.
A defesa sustenta que a condenação do paciente configura constrangimento ilegal, pois não há provas seguras e suficientes para embasá-la. Argumenta que os elementos probatórios são frágeis e que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu.
Subsidiariamente, a defesa requer a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, argumentando que o paciente não é reincidente específico e possui circunstâncias judiciais favoráveis.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 132):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, precisamente porque a condenação do agente se fundamenta em análise criteriosa das provas,
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para sustentar a condenação do paciente depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 830.567/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
De outro lado, a reincidência do paciente impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente quantos as instâncias ordinárias afirmam que "a medida não é socialmente recomendável, pois trata-se de crime contra o patrimônio, com uso de violência ou grave ameaça", "praticado contra vítima idosa" (fl. 52).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.