ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de restituição de bens apreendidos não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem por esta Corte Superior, pois se trata de inovação recursal, trazida somente neste agravo regimental.
2. Não houve arbitrariedade ou qualquer outro vício na abordagem policial, que, à toda evidência, decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.
4. o Tribunal de origem destacou que os elementos de prova são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes imputados. Com relação ao crime de associação, mais especificamente, as diligências realizadas evidenciaram que o agravante e o corréu Daniel mantinham vínculo estável e permanente. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELISMARQUE SILVA SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016). 3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.542/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023)
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.